Código de conduta e ética

Declaração de Princípios

A nossa empresa assume o compromisso de conduzir toda a sua atividade de forma honesta, respeitadora e ética, promovendo um ambiente de trabalho digno, inclusivo, livre de assédio, corrupção e discriminações. Aplica uma política de tolerância zero ao assédio moral e sexual, ao suborno e à corrupção, garantindo o cumprimento das obrigações legais e o respeito pelos direitos humanos e laborais.

 

Artigo 1.º - Objeto

O presente Código estabelece as diretrizes de conduta ética e profissional, aplicáveis a todos os trabalhadores/as, colaboradores/as, dirigentes e partes interessadas na atividade da empresa, com vista à prevenção e combate do assédio, corrupção, suborno e outras práticas indevidas.

 

Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação

Este Código aplica-se a todos os trabalhadores permanentes ou temporários, dirigentes, consultores, estagiários, fornecedores, parceiros comerciais e outras pessoas ou entidades com relação profissional com a empresa, independentemente do local onde desenvolvem a atividade. Abrange as relações desenvolvidas presencialmente ou por via eletrónica, durante ou fora do horário laboral, nos espaços físicos da empresa ou em qualquer outro local relacionado com a atividade profissional.

 

Artigo 3.º - Princípios Gerais

No exercício das suas atividades, todos devem respeitar os princípios de:

- Não discriminação;

- Integridade e responsabilidade;

- Transparência e cooperação;

- Respeito pela dignidade da pessoa humana;

- Legalidade e conformidade com as normas aplicáveis;

- Combate a qualquer forma de assédio, corrupção ou suborno.

  

Artigo 4.º - Assédio Moral e Sexual

Considera-se assédio qualquer comportamento indesejado, verbal, não verbal ou físico, que tenha como objetivo ou efeito afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. O assédio moral inclui ataques verbais ofensivos ou humilhantes, e pode abranger violência psicológica. O assédio sexual refere-se a comportamentos de conotação sexual, como:

- Comentários reiterados sobre aparência ou condição sexual;
- Envio de imagens, vídeos ou mensagens de teor sexual;
- Contacto físico intencional e não solicitado;
- Convites persistentes de teor social/lúdico com conotação sexual;
- Propostas sexuais associadas a benefícios profissionais.

É proibido o assédio no local de trabalho e em contexto profissional alargado. A prática de assédio constitui infração disciplinar e pode configurar ilícito criminal.

 

Artigo 5.º - Corrupção e Suborno

É expressamente proibida a oferta, promessa, solicitação ou aceitação de quaisquer vantagens pecuniárias ou outras vantagens indevidas com o intuito de obter ou manter negócios, influenciar decisões ou assegurar tratamento preferencial. Inclui-se nesta proibição o suborno de funcionários públicos nacionais ou estrangeiros. Consideram-se práticas vedadas:

- Pagamentos de "facilitação" para acelerar procedimentos administrativos;
- Ofertas com expectativa de vantagem comercial;
- Aceitação de vantagens com contrapartidas implícitas ou explícitas.

A violação desta norma sujeita o infrator a sanções disciplinares e poderá implicar responsabilidade criminal.

 

Artigo 6.º - Presentes e Ofertas

É permitida a aceitação ou oferta de presentes, hospitalidades ou outras cortesias, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

- Sejam de valor simbólico e apropriado ao contexto;
- Não envolvam dinheiro ou equivalentes monetários;
- Não visem influenciar decisões profissionais;
- Sejam dadas ou recebidas abertamente;
- Estejam em conformidade com a legislação aplicável e política interna da empresa.

É expressamente proibida a oferta a representantes de entidades públicas sem autorização superior.

 

Artigo 7.º - Conflitos de Interesses

Os trabalhadores devem evitar qualquer situação em que o seu interesse pessoal ou de terceiros possa colidir com os interesses da empresa. Devem comunicar à hierarquia ou aos recursos humanos qualquer atividade externa remunerada, participação societária ou outro envolvimento que possa gerar conflito. É proibido o exercício de funções paralelas em concorrentes ou entidades com interesse comercial direto com a empresa.

 

Artigo 8.º - Direitos dos Clientes e Consumidores

A empresa compromete-se a:

- Proteger os dados pessoais dos clientes, em conformidade com o RGPD;

- Fornecer informação clara, completa e verdadeira sobre os seus produtos e serviços;

- Não induzir o consumidor em erro;

- Assegurar que eventuais alegações de sustentabilidade são fundamentadas e verificáveis;

- Tratar com diligência todas as reclamações, respeitando os direitos dos consumidores.

 

Artigo 9.º - Denúncias e Averiguação

Todos os trabalhadores têm o direito e o dever de denunciar infrações cometidas no passado, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento possa ser previsto, e também relativamente a tentativas de ocultação de infrações, podendo fazê-lo através do envio de e-mail para o seguinte e-mail: j.monteiro@luisatodi.com

A denúncia deve ser realizada preferencialmente por escrito, descrevendo os factos ser relatados com o maior detalhe possível, através do canal interno de denúncias acima mencionado ou perante as entidades competentes (como a CITE ou a ACT).

A entidade destinatária irá analisar cada caso de forma confidencial, independente, imparcial e exaustiva, tomando as medidas necessárias na mitigação e correção dos comportamentos verificados, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar ou legal, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas às denúncias apresentadas durante todo o processo e depois de findo.

Quando sejam recebidas denúncias, será notificado o denunciante no prazo de 7 dias, confirmando-se a receção da denúncia, sendo comunicado o resultado da análise da denúncia no prazo de 15 dias após a sua conclusão se o denunciante o tiver requerido.

Se lhe for solicitado que forneça informações durante a investigação, é da sua responsabilidade colaborar e responder de forma objetiva e honesta.

É garantida a confidencialidade, o anonimato e a proteção dos denunciantes contra represálias.

O processo de averiguação será conduzido por pessoal qualificado, assegurando imparcialidade e celeridade.

 

Artigo 10.º - Proteção de Denunciantes

A empresa garante que nenhum trabalhador será alvo de sanção disciplinar, despedimento, discriminação ou qualquer tratamento desfavorável em virtude da denúncia de boa-fé de práticas proibidas por este Código.

A denúncia caluniosa, todavia, pode dar lugar a procedimento disciplinar e penal, conforme o disposto no artigo 365.º do Código Penal.

 

Artigo 11.º - Formação e Comunicação

A empresa compromete-se a promover ações de sensibilização e formação periódicas sobre ética, combate ao assédio, suborno, corrupção e infrações conexas.

O presente Código será disponibilizado a todos os colaboradores, desde o início da relação laboral, e partilhado com parceiros e fornecedores.

 

Artigo 12.º - Registos e Controlo Interno

Serão mantidos registos financeiros fidedignos, não sendo admitidas contas paralelas. Devem ser registadas todas as ofertas ou presentes relevantes, bem como despesas associadas a representação, com a devida justificação. Os sistemas internos de controlo financeiro e auditoria visam prevenir práticas irregulares.

 

Artigo 13.º - Revisão e Atualização

O presente Código será revisto a cada três anos ou sempre que alterações legislativas, regulamentares ou circunstanciais o justifiquem. A sua revisão compete à Direção ou à entidade por esta designada.

 

Artigo 14.º - Sanções Disciplinares

O incumprimento das regras e normas contidas no presente código de conduta implica ou pode implicar, além de responsabilidade disciplinar, responsabilidade contraordenacional, estando, para além disso, sujeito à aplicação de sanções criminais, nomeadamente quando associado a atos de corrupção e infrações conexas, nos termos da lei.

 

Artigo 15.º - Entrada em Vigor

O presente Código entra em vigor na data da sua divulgação interna e afixação nos locais de trabalho e meios digitais da empresa.

 


Caldas da Rainha, 24 de março de 2025